AF – Alvará de Funcionamento
No município de São Paulo, o Alvará de Funcionamento é renovado anualmente, se destina à estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta), com o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II - templos religiosos;
III - "buffet", salões de festas ou danças;
IV - ginásios ou estádios;
V - recintos para exposições ou leilões;
VI - museus;
VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X - clubes associativos, recreativos e esportivos (Decreto nº 49.969/2008).
Há, também, o Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários (com mais de 250 pessoas) que ocorram em:
I - imóveis públicos ou privados;
II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;
IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.
§ 1º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.
§ 2º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.
“Art. 42. O Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992.
Parágrafo único. Persistindo a atividade no local, decorridos os prazos referidos no "caput" deste artigo, o responsável legal pelo evento será notificado a requerer Alvará de Funcionamento.” (Decreto nº 49.969/2008).
ALF – Auto de Licença de Funcionamento
As demais atividades (de uso não-residencial) serão licenciadas mediante Auto de Licença de Funcionamento, sendo classificadas conforme grau de risco inerente à atividade.
Para a devida classificação do uso, de acordo com os grupos de atividades, utiliza-se como base o anexo único do Decreto nº 57. 378/ 2016.
Nota: O ALF possui o prazo de validade indeterminada.
ALFC – Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
De acordo com o Decreto nº 52. 857/2011, a instalação e o funcionamento das atividades não residenciais (classificadas nas subcategorias de uso não residencial - nR1 e nR2) instaladas em edificações em situação irregular dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, desde que:
I - a atividade seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação, e, quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais das Bacias Hidrográficas dos Reservatórios Billings e Guarapiranga;
II - a edificação tenha área total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
III - o responsável pela atividade declare, com subscrição do responsável técnico, que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal vigente acerca das condições de salubridade, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação, bem como das condições de higiene da atividade;
IV - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na conformidade do disposto no § 3º deste artigo, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas;
V - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de segurança, na conformidade da legislação municipal em vigor, o interessado informe os números do Auto de Verificação de Segurança - AVS ou de outro documento municipal comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido por engenheiro de segurança;
VI - no caso de edificação sujeita às normas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na conformidade do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, o interessado informe o número do Certificado de Acessibilidade ou de outro documento municipal comprobatório da acessibilidade;
VII - para atividade sujeita a controle sanitário, o interessado apresente termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
O ALFC terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período, mediante comprovação, por parte do interessado, de que já foi iniciado o procedimento de regularização da edificação perante o órgão competente (Decreto nº 52.857/2011).